Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Cautelar de Arresto — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000290-79.2009.8.21.0057
Julgamento
10/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação cautelar de arresto preparatório, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da desistência voluntária da execução de título extrajudicial conexa, e condenou o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prévia à extinção; (ii) o deferimento tácito da gratuidade da justiça, diante da omissão judicial sobre o pedido formulado na inicial; (iii) a atribuição dos ônus sucumbenciais à parte requerida, com base no princípio da causalidade, quando a desistência da execução decorreu da ausência de bens penhoráveis do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal não é conhecida, pois a extinção se fundou na perda superveniente do objeto — hipótese do art. 485, inc. VIII, do CPC —, e não em abandono ou negligência das partes, às quais se restringe a exigência do art. 485, §1º, do CPC.2. O pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural goza de presunção de veracidade; a ausência de apreciação judicial expressa sobre o pleito, devidamente instruído com declaração de necessidade e comprovante de isenção de imposto de renda, configura deferimento tácito do benefício, com eficácia retroativa ao momento do requerimento inicial.3. A regra do art. 90, caput, do CPC, que imputa os ônus sucumbenciais à parte desistente, não se aplica quando a desistência da execução é motivada pela ausência de bens penhoráveis do devedor, pois a causa da extinção não é imputável ao credor.4. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem recair sobre quem deu causa à instauração do litígio; no caso, o requerido, cujo inadimplemento ensejou o ajuizamento da cautelar e da execução conexa, suporta integralmente as despesas e os honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de nulidade não conhecida. Gratuidade da justiça deferida ao apelante.Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. Ônus sucumbenciais invertidos, com condenação do requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados na origem. (Apelação Cível, Nº 50002907920098210057, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 10-07-2026)

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