Direito Processual Civil. Agravo Interno. Recurso Extraordinário — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5009163-42.2024.8.21.0025
- Julgamento
- 22/09/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 660, 800 E 895 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 660, 800 e 895 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) se o enquadramento da controvérsia no Tema 660 do STF foi adequado, diante da alegação de que o núcleo do recurso extraordinário seria a tutela material do consumidor como direito fundamental autônomo; (ii) se a aplicação do Tema 895 do STF foi correta, considerada a alegação de ofensa específica à inafastabilidade da jurisdição por imposição de ônus probatório desproporcional; (iii) se a presunção de ausência de repercussão geral do Tema 800 do STF foi suficientemente afastada pela agravante; (iv) se a controvérsia envolve revaloração jurídica do standard probatório, e não reexame fático, afastando a incidência da Súmula 279/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia com fundamento exclusivo no art. 373, I, do CPC e no art. 14 do CDC, concluindo pela insuficiência probatória. A aferição de eventual violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF pressupõe o prévio exame da correta aplicação dessas normas infraconstitucionais, o que caracteriza ofensa reflexa à Constituição, hipótese abrangida pelo Tema 660 do STF. A roupagem constitucional conferida à irresignação não tem o condão de alterar a natureza infraconstitucional da controvérsia subjacente.2. A alegação de ofensa à inafastabilidade da jurisdição, fundada na imposição de ônus probatório desproporcional e na desconsideração da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, remete à discussão sobre a correta aplicação de normas infraconstitucionais de distribuição do ônus probatório, sem configurar questão constitucional autônoma, enquadrando-se na ratio decidendi do Tema 895 do STF.3. A agravante não satisfez os requisitos do Tema 800 do STF: o prequestionamento específico de matéria constitucional não foi atendido, pois o acórdão recorrido não enfrentou diretamente nenhuma questão constitucional; e o argumento de relevância apresentado é genérico e abstrato, insuficiente para afastar, com a especificidade exigida pelo paradigma, a presunção de ausência de repercussão geral nas causas dos Juizados Especiais Cíveis.4. A controvérsia não ultrapassa o interesse das partes e não pode ser resolvida sem reexame do conjunto probatório e da legislação infraconstitucional, o que confirma a correção da negativa de seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII e XXXV, e 170, inc. V; CPC/2015, arts. 1.021, § 4º, e 1.030, inc. I, "a"; CDC, arts. 6º, inc. VIII, e 14.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371 RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660; STF, ARE 835.833 RG/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 800, j. 19.03.2015; STF, RE 956.302 RG/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Tema 895, j. 19.05.2016; STF, ARE 1.470.587 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.02.2024; STF, ARE 1.487.113 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17.06.2024; STF, Rcl 79.573 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 11.11.2025.(Recurso Inominado, Nº 50091634220248210025, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 22-09-2026)