Direito Processual Civil. Agravo Interno. Recurso Extraordinário. Negativa de Seguimento — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001176-30.2023.8.21.0076
- Julgamento
- 13/07/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 660 E 800 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 3ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas, em conformidade com os Temas 660 e 800 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de prequestionamento da matéria constitucional; (ii) a inaplicabilidade do Tema 660 do STF ao caso concreto, por envolver violação direta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; (iii) a inaplicabilidade do Tema 800 do STF, por se tratar de situação excepcional com relevância jurídica que transcende os interesses subjetivos das partes; (iv) a inaplicabilidade da Súmula 279 do STF, pois não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica da idoneidade da prova digital. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A competência delegada pelos Tribunais Superiores ao órgão jurisdicional se restringe à verificação de adequação das decisões proferidas em relação às Teses fixadas sob os ritos dos Recursos Repetitivos e da Repercussão Geral.2. O Tema 660 do STF estabelece a inexistência de repercussão geral da questão relativa à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.3. A pretensão recursal de rediscutir a valoração das provas digitais e a existência da contratação demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório e a análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, configurando ofensa meramente reflexa à Constituição.4. O Tema 800 do STF estabelece que os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis somente podem ser admitidos quando demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas.5. A controvérsia em questão, originada de ação de cobrança em Juizado Especial Cível, não demonstrou a excepcionalidade necessária para o reconhecimento da repercussão geral, conforme os requisitos estabelecidos pelo Tema 800 do STF.6. Os argumentos do agravante limitam-se a reiterar a tese de violação direta à Constituição, sem apresentar qualquer distinção fática ou jurídica (distinguishing) apta a afastar a incidência dos paradigmas. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LIV e LV; CPC/2015, arts. 1.021, 1.030, I, "a"; CC/2002, arts. 389, 394 e 397.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660; STF, ARE 835.833 RG/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 800; STF, ARE 1470587 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 26-02-2024; STF, ARE 838156 AgR-segundo, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 09-08-2016; STF, Rcl 79573 AgR, Rel. Min. André Mendonça, j. 11-11-2025; STF, ARE 1487113 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 17-06-2024.(Recurso Inominado, Nº 50011763020238210076, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 13-07-2026)