Direito Processual Civil. Agravo Interno. Recurso Especial. Negativa de Seguimento — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000727-77.2017.8.21.0013
- Julgamento
- 22/09/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. TEMA 1091 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no Tema 1091 do STJ, em processo de execução no qual se discute a validade da penhora do bem de família da agravante, fiadora em contrato de locação, incidente sobre fração ideal de imóvel indivisível ocupado por coproprietários herdeiros não devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada no Tema 1091 do STJ, que reconhece a validade da penhora do bem de família de fiador em contrato de locação, nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A competência delegada pelos Tribunais Superiores a este órgão restringe-se à verificação de adequação das decisões às teses fixadas sob os ritos dos recursos repetitivos e da repercussão geral.2. O Tema 1091 do STJ firmou que é válida a penhora do bem de família de fiador em contrato de locação, seja residencial ou comercial, nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990.3. O acórdão recorrido afastou a impenhorabilidade com fundamento na exceção legal expressamente reconhecida pela Súmula 549 do STJ e pelo Tema 1127 do STF, limitando a constrição à meação da fiadora e preservando os direitos dos demais herdeiros, em consonância com a tese do Tema 1091.4. As peculiaridades fáticas relativas à indivisibilidade do imóvel e à copropriedade com herdeiros não devedores não afastam a incidência do Tema 1091, pois a questão jurídica central — a aplicação da exceção do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 — é exatamente a matéria abrangida pelo precedente vinculante, sendo admissível a alienação judicial de bem indivisível com reserva proporcional ao coproprietário não devedor, nos termos do art. 843 do CPC.5. O precedente indicado como divergente — REsp n. 1.861.107/RS — versa sobre hipótese sem a exceção da fiança locatícia, o que o distingue do caso concreto e afasta a alegada divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, VII; CPC/2015, arts. 489, § 1º, VI; 843; 927; 1.021; 1.030, inc. I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.822.033/PR e REsp n. 1.822.040/PR (Tema 1091), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 01/08/2022; STJ, AREsp n. 2.600.020/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025; STJ, REsp n. 1.861.107/RS; Súmula 549/STJ; STF, Tema 1127; TJRS, Apelação Cível n. 5000727-77.2017.8.21.0013/RS, Rel. Des. Vivian Cristina Angonese Spengler, 16ª Câmara Cível, j. 02/03/2026.(Apelação Cível, Nº 50007277720178210013, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 22-09-2026)