Direito Processual Civil. Agravo Interno. Princípio da Dialeticidade — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2025/0362557-3
Julgamento
31/08/2026
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. A decisão agravada assentou, com fundamentos próprios e específicos: (i) inexistência de julgamento extra petita, por ajuste da condenação ao dano apurado em perícia, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ; (ii) inexistência de preclusão ou supressão de instância, ante a devolutividade ampla da apelação; (iii) impossibilidade de revisão da conclusão sobre dano moral, por demandar nova valoração probatória (Súmula 7/STJ); e (iv) não configuração de dissídio jurisprudencial, diante da ausência de similitude fática e da deficiência do cotejo analítico. 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de Justiça em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em unidade habitacional; embargos de declaração rejeitados; negativa de seguimento ao recurso especial; decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Verifica-se que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, apresentando razões dissociadas do conteúdo decidido, indicando óbices não utilizados e sustentando matérias estranhas aos autos. 6. O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe ao recorrente o dever de atacar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida; a deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo interno. 7. Diante da ausência de impugnação específica, aplica-se o enunciado da Súmula 182/STJ, impondo-se o não conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

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