Direito Processual Civil. Agravo Interno. Preparo Recursal em Dobro. Litisconsórcio Ativo — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001851-96.2022.8.21.0053
Julgamento
30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL EM DOBRO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RATEIO PROPORCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou à agravante o recolhimento integral do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos autos de apelação cível interposta em litisconsórcio com outro recorrente, beneficiário da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica agravante; (ii) subsidiariamente, a prorrogação do prazo para pagamento ou autorização para parcelamento do valor devido; (iii) o rateio proporcional das custas com o coapelante beneficiário da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta e inequívoca da incapacidade financeira, conforme a Súmula 481 do STJ, não bastando mera declaração de hipossuficiência ou alegação genérica de dificuldades.2. A documentação apresentada pela agravante, que inclui contratos de empréstimos e relatório de faturamento, não constitui prova cabal da impossibilidade de pagamento das custas processuais, especialmente considerando o expressivo faturamento anual apresentado.3. O pedido de gratuidade de justiça foi formulado apenas no agravo interno, após a interposição da apelaçãoea determinação de recolhimento do preparo em dobro, não possuindo efeito retroativo para alcançar atos processuais anteriores.4. Em litisconsórcio ativo, quando um dos litisconsortes é beneficiário da gratuidade de justiça, o outro litisconsorte não beneficiado deve arcar apenas com sua cota-parte do preparo recursal, sendo desproporcional imputar-lhe a integralidade da despesa. A redução do valor do preparo pela metade já mitiga substancialmente o encargo financeiro da agravante, tornando desnecessária a análise do pedido de parcelamento.5. Embora reconhecido que o preparo deve ser recolhido de forma proporcional, esta obrigação deve ser cumprida na forma dobrada, em razão da disposição do art. 1007, §4º do CPC, pois, no ato de interposição do recurso não houve o recolhimento do preparo proporcional que era devido. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 3º; CPC/2015, art. 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJRS, Apelação Cível, Nº 70073960478, Quinta Câmara Cível, Rel. Jorge André Pereira Gailhard, j. 30-08-2017.(Apelação Cível, Nº 50018519620228210053, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 30-10-2025)

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