Direito Processual Civil. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2025/0430675-1
Julgamento
08/06/2026
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BOA-FÉ POSSESSÓRIA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório relacionado aos requisitos do art. 561 do CPC e à boa-fé possessória (arts. 1.201 e 1.212 do CC). 2. Fato relevante. A Agravante sustenta omissão qualificada quanto à retenção de benfeitorias, à boa-fé da posse e ao marco jurídico da ciência da posse injusta (art. 1.022 do CPC), afirma indevida aplicação da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos fixados, e requer o afastamento da majoração dos honorários recursais. 3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu pela suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, pela inviabilidade de revolvimento probatório em sede especial e pela possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da orientação firmada no Tema 1.056 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar violação ao art. 1.022 do CPC, diante da alegada omissão sobre retenção de benfeitorias, boa-fé da posse e marco da ciência da posse injusta; (ii) saber se a aferição dos requisitos do art. 561 do CPC e da boa-fé possessória (arts. 1.201 e 1.212 do CC) pode ser revista em recurso especial sem incidir a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é não conhecido ou integralmente desprovido, conforme a orientação do Tema 1.056/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido examinou de forma suficiente e motivada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); a mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão. 6. O dever de fundamentar não impõe ao julgador o enfrentamento minucioso e individualizado de todos os argumentos, bastando a adoção de fundamentação suficiente e coerente para decidir integralmente a controvérsia. 7. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias acerca do preenchimento dos requisitos da reintegração de posse (art. 561 do CPC) e da boa-fé dos possuidores (arts. 1.201 e 1.212 do CC) demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Admite-se a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC) quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, conforme a tese firmada no Tema 1.056/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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