Direito Processual Civil. Agravo Interno. Gratuidade Judiciária. Pessoa Física — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5004026-38.2026.8.21.7000
Julgamento
08/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A preliminar de nulidade da decisão monocrática não merece acolhimento, pois o julgamento singular fundamentou-se no princípio da jurisdição equivalente e no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal, que autoriza o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal.- A matéria relativa à concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas físicas que comprovem rendimentos mensais inferiores ao patamar de cinco salários mínimos é recorrente e pacificada no Colegiado, sendo este o entendimento unânime de todos os seus componentes.- A interposição do agravo interno supre a alegada nulidade da decisão, porquanto devolve a matéria recorrida à análise do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC, sanando eventual vício e preservando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.- A prova documental produzida nos autos demonstrou que o rendimento mensal da parte agravada perfaz valor inferior a cinco salários mínimos, situação econômica desfavorável ao pagamento das custas do processo.- O argumento da agravante de que a agravada auferiria rendimentos médios superiores, com base em cálculo aritmético de apenas dois meses específicos, não prospera, pois desconsidera a natureza variável da atividade autônoma exercida pela parte e inclui valores recebidos a título de ajuda familiar, que não podem ser computados como renda própria.- Mesmo considerando o montante indicado pela agravante (R$ 7.848,00), tal quantia permanece inferior ao limite de 5 salários mínimos, correspondente a R$ 8.105,00, conforme o piso vigente estabelecido pelo Decreto nº 12.797/2025.- O ônus de elidir a presunção de hipossuficiência, uma vez corroborada por documentos, é da parte impugnante, e deste ônus a agravante não se desincumbiu. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 50040263820268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 08-05-2026)

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