Direito Processual Civil. Agravo Interno. Gratuidade da Justiça — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5296831-60.2025.8.21.7000
Julgamento
30/01/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO, POR MAIORIA. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a uma entidade fechada de previdência complementar, pessoa jurídica sem fins lucrativos, com base no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). III. RAZÕES DE DECIDIR: Conforme o artigo 98 do CPC, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, mas diferentemente da pessoa natural, a concessão do benefício depende de prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. A agravante, embora seja entidade sem fins lucrativos, não comprovou efetiva hipossuficiência financeira, pois os balancetes juntados aos autos evidenciam a administração de vultosos recursos, afastando a presunção de incapacidade para suportar as despesas processuais. A alegação de que não possui patrimônio próprio e atua como mera gestora fiduciária de recursos de terceiros não justifica a concessão do benefício, pois as custas processuais decorrentes da atividade de recuperação de créditos são despesas operacionais previsíveis. O artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) deve ser interpretado restritivamente, destinando-se a entidades que têm como atividade-fim a prestação de serviços diretos e assistenciais à pessoa idosa. A agravante tem por objeto social a administração de planos de previdência complementar, e o fato de parte de seus assistidos serem pessoas idosas não a qualifica como "prestadora de serviço ao idoso" nos termos estritos do Estatuto, pois sua função primordial é de natureza financeira e previdenciária, não assistencial direta. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido, por maioria. Tese de julgamento: "A entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos não faz jus automaticamente à gratuidade da justiça com base no artigo 51 do Estatuto do Idoso, pois sua atividade é de natureza financeira e previdenciária, não se caracterizando como prestação direta de serviços assistenciais ao idoso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481.(Agravo de Instrumento, Nº 52968316020258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 30-01-2026)

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