Direito Processual Civil. Agravo Interno. Gratuidade da Justiça — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5260350-98.2025.8.21.7000
Julgamento
30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça à Agravante, entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o direito da Agravante, pessoa jurídica sem fins lucrativos, ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) a aplicabilidade do artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) à entidade de previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos, não é automática, devendo ser comprovada a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. 4. A mera apresentação de balanço patrimonial demonstrando equilíbrio entre ativo e passivo não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 5. A natureza das atividades da Agravante, que envolve a administração de planos de previdência e a concessão de empréstimos de valores expressivos, indica a existência de fluxo financeiro e estrutura administrativa compatíveis com o pagamento das despesas judiciais. 6. O artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) é inaplicável ao caso, pois concede assistência judiciária gratuita a "instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso", e a Agravante não tem como atividade-fim principal a prestação de serviços diretos e exclusivos a idosos. 7. Os precedentes jurisprudenciais citados pela Agravante não alteram essa compreensão, pois tratam de entidades com atuação específica e direta na assistência ao idoso, diferentemente da generalidade da atuação da Agravante como entidade de previdência complementar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos não faz jus automaticamente à gratuidade da justiça, devendo comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera apresentação de balanço patrimonial equilibrado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 7º; Lei nº 10.741/2003, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt na PET no AREsp n. 1.698.105/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 12.12.2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50821824520238217000, 6ª Câmara Cível, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 15.04.2023.(Agravo de Instrumento, Nº 52603509820258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 30-10-2025)

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