Direito Processual Civil. Agravo Interno. Gratuidade da Justiça. Produtores Rurais — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5345708-31.2025.8.21.7000
Julgamento
23/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRODUTORES RURAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelos agravantes contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) nos autos da ação de renegociação/prorrogação de débito c/c revisional bancária proposta contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática; (ii) verificação do preenchimento, pelos agravantes, dos requisitos legais para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, considerando a alegação de hipossuficiência financeira decorrente de eventos climáticos de 2024 que teriam gerado prejuízos e superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de impugnação específica foi afastada, pois a análise detida do agravo interno revela que há o propósito de confrontar os fundamentos específicos da decisão monocrática, sendo a peça recursal apta a permitir o reexame da matéria.2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa e pode ser elidida mediante prova em sentido contrário.3. Os documentos fiscais e contábeis juntados pelos próprios agravantes revelam capacidade econômica incompatível com a alegada miserabilidade jurídica, com declaração de receita bruta da atividade rural de grande monta no ano de 2024 por um dos agravantes, além de possuir valor considerável em moeda corrente.4. Os demais agravantes declararam renda bruta conjunta de valor que denota capacidade de suportar os encargos processuais sem sacrifício próprio, com somatório de bens e direitos em mais de um milhão de reais.5. O endividamento declarado, embora elevado, não é sinônimo de hipossuficiência para fins processuais, pois as dívidas contraídas, majoritariamente vinculadas à própria atividade rural, refletem a escala das operações e reforçam a percepção de capacidade econômica. IV. DISPOSITIVO:Preliminar de ausência de impugnação específica rejeitada w recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53457083120258217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 23-02-2026)

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