Direito Processual Civil. Agravo Interno. Gratuidade da Justiça. Produtor Rural — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5315215-71.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 23/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRODUTOR RURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) em ação de renegociação/prorrogação de débito c/c revisional bancária proposta contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade judiciária ao agravante, produtor rural que alega hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser elidida mediante prova em sentido contrário.2. A análise da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física revela que o agravante possui patrimônio alto, composto por imóveis, veículos de valor significativo, quotas de capital e aplicações financeiras, demonstrando capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência.3. O Demonstrativo da Atividade Rural informa receita bruta total considerável no ano-calendário, evidenciando a magnitude da operação econômica do agravante e sua capacidade de geração de renda.4. O endividamento declarado pelo agravante, embora elevado, não é sinônimo de hipossuficiência para fins processuais, pois reflete a escala de suas operações e reforça a percepção de sua capacidade econômica ao demonstrar acesso a vultosos financiamentos.5. A distinção entre endividamento empresarial e hipossuficiência processual é essencial, pois a existência de passivo elevado não constitui, isoladamente, atestado de pobreza ou incapacidade financeira para arcar com custas processuais.6. As dificuldades financeiras pontuais, como quebra de safra, são riscos inerentes à atividade agrícola e devem ser sopesadas em conjunto com os demais indicadores de capacidade econômica. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53152157120258217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 23-02-2026)