Direito Processual Civil. Agravo Interno. Gratuidade da Justiça. Indeferimento — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5364748-96.2025.8.21.7000
Julgamento
23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça nos autos da Ação de Reintegração de Posse, com fundamento na incompatibilidade entre o patrimônio declarado e a alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, idoso de 71 anos e portador de doença grave, que alega insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, apesar de possuir patrimônio declarado e disponibilidade financeira em conta bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme art. 99, §2º, do CPC.2. O agravante, embora perceba rendimento mensal inferior ao limite de cinco salários-mínimos previsto no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, possui patrimônio composto por três imóveis e um veículo.3. A disponibilidade financeira imediata em contas bancárias e aplicações constitui fator preponderante para o indeferimento da gratuidade, representando liquidez imediata e plena capacidade de disposição.4. Os documentos apresentados comprovam a existência do tratamento médico alegado pelo agravante, mas não indicam gastos mensais recorrentes em valor significativo que comprometam o saldo bancário existente.5. As custas processuais, estimadas em aproximadamente R$ 350,00, representam valor ínfimo quando comparado à disponibilidade financeira do agravante, não se revelando aptas a comprometer sua capacidade econômica ou seu sustento.6. A condição de idoso e a enfermidade grave, embora demandem especial atenção do Poder Judiciário, não conferem, por si sós, direito automático à gratuidade da justiça, sendo o requisito legal a insuficiência de recursos, não demonstrada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça pode ser indeferida quando, apesar de a renda mensal do requerente ser inferior a cinco salários-mínimos, seu patrimônio e disponibilidade financeira demonstram capacidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.945/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/5/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53647489620258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 23-04-2026)

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