Direito Processual Civil. Agravo Interno. Gratuidade da Justiça Indeferida. Pessoa Natural — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5160828-64.2026.8.21.7000
Julgamento
22/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça requerida pelo agravante em ação de execução de título extrajudicial, ao fundamento de que a declaração de imposto de renda apresentada revela patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, diante do patrimônio revelado pela declaração de imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando elementos concretos demonstrem capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais.2. O Tema 1.178 do STJ veda o uso de critério objetivo como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade, mas admite sua utilização em caráter suplementar; no caso, o indeferimento se baseou na análise concreta do patrimônio declarado, que inclui ativos financeiros líquidos superiores a R$ 64.000,00, suficientes para o pagamento das custas processuais.3. O argumento de que parte dos valores corresponderia a cota-capital de cooperativa, de natureza indisponível, não altera a conclusão, pois os demais ativos líquidos identificados na declaração de imposto de renda, por si sós, demonstram capacidade financeira compatível com o pagamento das custas.4. A proteção legal do bem de família é pertinente à impenhorabilidade no âmbito da execução, e não ao exame da capacidade financeira para fins de gratuidade judiciária, quando há outros ativos disponíveis.5. A condição de idoso e de pessoa com deficiência orienta a interpretação pró-acesso à justiça, mas não conduz ao deferimento automático da gratuidade quando elementos concretos demonstram capacidade financeira; tampouco vincula este Tribunal a decisão proferida por outro órgão jurisdicional que deferiu o benefício em processo distinto. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput; 99, §§ 2º e 3º; 290; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; 1.048, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17.11.2022; STJ, Tema 1.178; STJ, AgInt no AREsp 1.430.913/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.059.924/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.11.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50225510520258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 10.02.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51608286420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 22-07-2026)

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