Direito Processual Civil. Agravo Interno. Execução. Prescrição Material Originária — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5142253-08.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 22/07/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO MATERIAL ORIGINÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISTINÇÃO ENTRE REGIMES JURÍDICOS ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, por meio do qual impugnou a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundada em prescrição originária e intercorrente, em execução de título extrajudicial decorrente de contrato de locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir está configurada a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A análise da prescrição observa regimes distintos: antes da Lei nº 14.195/2021, exige-se inércia imputável ao credor; após sua vigência, aplica-se o marco do art. 921 do CPC. 4. No período anterior à vigência da Lei n. 14.195/2021, a sua configuração dependia da demonstração de inércia qualificada do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, o que não ocorreu, dado o histórico de sucessivas diligências para localização do devedor. 5. Sob a disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde ao conhecimento da primeira tentativa malsucedida de localização do executado ou de patrimônio penhorável e, no caso concreto, entre esse momento e a posterior citação válida — causa interruptiva prevista no art. 921, § 4º-A, do CPC — não houve decurso do prazo prescricional trienal. 6. A repetição de argumentos já enfrentados, sem fato novo ou erro de premissa, autoriza a manutenção da decisão monocrática por fundamentação per relationem, sem incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 202, p.u., 206, §3º, inc. I, e 206-A; CPC/2015, arts. 313, inc. I, e 921, §§4º e 4º-A; Lei nº 14.195/2021, art. 58, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC); TJRS, IRDR nº 6 (70076146703), Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 10-12-2019.(Agravo de Instrumento, Nº 51422530820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 22-07-2026)