Direito Processual Civil. Agravo Interno. Execução. Penhora no Rosto dos Autos — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5050993-44.2026.8.21.7000
Julgamento
15/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO APÓS CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento previamente interposto, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de levantamento de penhora no rosto dos autos, mesmo após a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de manutenção de penhora já efetivada em processo de execução, mesmo após a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente quando alegada a ausência de citação válida do executado; (ii) a alegação de impenhorabilidade da verba constrita, considerando a condição do agravante como pessoa com deficiência, beneficiário do INSS e responsável por filha menor portadora de doenças graves. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o art. 919, §1º, do CPC, tem a finalidade de obstar o prosseguimento de novos atos executivos ou a alienação de bens já constritos, não possuindo o poder de desconstituir automaticamente as medidas constritivas já realizadas.2. O Código de Processo Civil de 2015 adotou um modelo de execução que privilegia a efetividade e a celeridade, permitindo, em determinadas situações, a realização de atos constritivos antes mesmo da citação do executado, como se depreende do art. 854 do CPC.3. O agravante teve pleno conhecimento da execução, opondo embargos à execução que foram recebidos com efeito suspensivo, o que demonstra o exercício do direito de defesa e afasta qualquer prejuízo concreto ou cerceamento.4. A alegação de impenhorabilidade da verba foi apresentada de maneira genérica, sem a comprovação específica de que os valores penhorados no rosto dos autos de outro processo possuem natureza alimentar ou previdenciária.5. A manutenção da penhora não implica em autorização para levantamento dos valores pelo exequente, mas apenas na preservação da garantia do juízo enquanto pendente o julgamento dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 854, 919, §1º.(Agravo de Instrumento, Nº 50509934420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 15-05-2026)

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