Direito Processual Civil. Agravo Interno. Execução de Título Extrajudicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5215956-06.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 13/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu pedidos de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel residencial, de substituição da penhora, de realização de nova avaliação e de intimação da proprietária registral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado, alegadamente o único residencial do executado, em execução de débitos condominiais; (ii) a inviabilidade de substituição da penhora para recair exclusivamente sobre os boxes de garagem n.º 13 e 14; (iii) a desnecessidade de realização de nova avaliação dos bens; e (iv) a não obrigatoriedade de intimação da proprietária registral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de impenhorabilidade do bem de família é inoponível ao condomínio em execução de dívida condominial, por se tratar de obrigação de natureza propter rem, aplicando-se, em interpretação extensiva, o disposto no art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990. 2. A substituição da penhora do apartamento pelos boxes de garagem não é viável, pois a execução se realiza no interesse do credor, e a restrição legal à comercialização dos boxes a pessoas estranhas ao condomínio (art. 1.331, §1º, do CC) reduz consideravelmente o universo de potenciais arrematantes, comprometendo a efetividade da execução. 3. A avaliação realizada por Oficial de Justiça, que goza de fé pública, individualizou adequadamente os valores do apartamento e do box de garagem, considerando suas características, localização e peculiaridades, não havendo demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 873 do CPC que justifiquem nova avaliação. 4. A intimação da proprietária registral é desnecessária, pois o próprio agravante se apresenta como devedor e titular dos direitos sobre o imóvel, sendo ele a parte legítima para se defender, não havendo demonstração de direito real vigente a ser tutelado. 5. O pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo agravado é indeferido, pois a reiteração de argumentos, por si só, não configura má-fé, mas sim o exercício do direito de defesa e de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. 2. Teses de julgamento: 1. É possível a penhora de imóvel residencial utilizado como bem de família para satisfação de dívida condominial, em razão da natureza propter rem da obrigação. 2. A substituição da penhora por bens de liquidez restrita, como boxes de garagem com alienação limitada a condôminos, pode comprometer a efetividade da execuçãoenão se impõe ao exequente. 3. A nova avaliação do bem penhorado somente é admissível quando houver indícios de erro, dolo ou variação significativa do valor do bem, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.009/1990, art. 3º, IV. CPC, arts. 797, 805, 831, 833, § 1º e 873. CC, art. 1.331, § 1º. STJ, REsp: 2008627 RS 2022/0180784-3, Data de Julgamento: 13/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022; AR 5.931/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 21/06/2018; AgRg no AgRg no AREsp 198.372/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 18/12/2013; AgInt no REsp 1655238/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50549271520238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 23-06-2023; Agravo de Instrumento, Nº 53683532120238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 19-04-2024; Agravo de Instrumento, Nº 52133928820248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 13-08-2024; Agravo de Instrumento, Nº 50613482120238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 07-07-2023; Agravo de Instrumento, Nº 50883552220228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 09-12-2022.(Agravo de Instrumento, Nº 52159560620258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 13-11-2025)