Direito Processual Civil. Agravo Interno. Execução de Título Extrajudicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5123514-84.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 25/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO LAUDO. NOVA AVALIAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo exequente contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos executados, determinando a realização de nova avaliação judicial de imóvel rural por profissional habilitado, em razão da insuficiência técnica do laudo elaborado pelo Oficial de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que determinou nova avaliação judicial do imóvel rural deve ser mantida, diante da alegação de suficiência do laudo elaborado pelo Oficial de Justiça e da suposta taxatividade das hipóteses do art. 873 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O laudo homologado apresenta insuficiência técnica, pois se limitou à indicação do valor global do imóvel, sem descrição pormenorizada de aspectos relevantes à valoração de área rural, como características do solo, grau de mecanização, histórico produtivo e benfeitorias, em desconformidade com o art. 872, §2º, do CPC.2. O próprio Oficial de Justiça reconheceu não ter localizado um dos executados para indicação dos limites da área avaliada e ter se valido de dados fornecidos por terceiros para identificar a extensão de mata nativa, o que recomenda cautela quanto à precisão dos parâmetros empregados.3. Os executados instruíram a impugnação com elementos comparativos extraídos de fontes diversas e convergentes, todos indicativos de valores por hectare superiores ao adotado na avaliação, configurando dúvida objetiva apta a justificar a renovação da prova técnica, nos termos do art. 873, I, do CPC.4. A determinação de nova avaliação é medida proporcional e não prejudica o exequente, pois a penhora permanece íntegra e a suspensão se limita aos atos expropriatórios dependentes da avaliação tecnicamente questionada.5. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não é aplicável, pois o agravo interno não apresenta caráter manifestamente inadmissível ou protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, mantida a decisão monocrática que determinou nova avaliação judicial do imóvel rural por profissional habilitado.Tese de julgamento: 1. A avaliação judicial de imóvel rural deve conter descrição pormenorizada e tecnicamente fundamentada do bem, sendo cabível nova avaliação quando o laudo apresentar insuficiência técnica e houver elementos objetivos indicativos de possível discrepância entre o valor atribuído e os parâmetros de mercado da região. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 872, §2º; 873, I; 1.021, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.945/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.05.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51235148420268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 25-06-2026)