Direito Processual Civil. Agravo Interno. Execução de Título Extrajudicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5072401-91.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 25/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTA-CORRENTE COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM ALIMENTAR OU DE RESERVA PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela executada contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, a qual indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta-corrente, com base nos arts. 833, IV e X, do CPC, diante da alegação de origem previdenciária e de constituição de reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial, quando ausente prova da natureza alimentar ou da destinação dos valores à subsistência; (ii) a aplicação da multa por litigância protelatória prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, mas essa proteção não se mantém de forma ilimitada quando os valores são depositados em conta corrente e passam a se misturar com outros recursos, perdendo sua natureza alimentar originária. 2. A regra do art. 833, X, do CPC garante a impenhorabilidade automática apenas aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, sendo possível sua extensão a outras aplicações financeiras somente quando comprovado que o montante constitui reserva patrimonial destinada à proteção do mínimo existencial. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras apenas quando demonstrado que se tratam de economias destinadas à subsistência do devedor, cabendo a este o ônus de comprovar tal circunstância. 4. No caso concreto, os extratos bancários revelam intensa movimentação financeira na conta, com diversas entradas e saídas de valores, inclusive transferências via PIX realizadas por terceiros, o que descaracteriza a existência de reserva patrimonial típica de poupança. A ausência de prova da origem alimentar dos valores bloqueados ou de sua destinação à subsistência impede o reconhecimento da impenhorabilidade, prevalecendo o direito do credor à satisfação do crédito no processo executivo. 5. A ausência de inovação fático-jurídica nas razões do agravo interno autoriza a manutenção da decisão monocrática, com a reprodução de seus fundamentos, conforme orientação do STJ no sentido de que não há nulidade na reiteração dos fundamentos da decisão agravada quando a parte não apresenta argumento novo capaz de infirmar as razões já explicitadas pelo julgador. 7. O pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é rejeitado. A sanção pressupõe que o recurso seja julgado, por votação unânime, como manifestamente improcedente, o que exige nítido caráter protelatório, abusivo ou de má-fé, ou teses frontalmente contrárias a texto de lei, súmula ou precedente vinculante. No caso, a interposição do agravo interno pode ser compreendida como exercício do direito de ver a matéria apreciada pelo órgão colegiado, sem que se identifique abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria não subsiste quando os valores, após depositados em conta corrente, se misturam a outros recursos e passam a integrar o patrimônio disponível do devedor. 2. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC pode alcançar valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras até o limite de 40 salários mínimos apenas quando demonstrado que constituem reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial. 3. Compete ao devedor comprovar a origem impenhorável ou a destinação alimentar dos valores bloqueados para afastar a penhora em execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; 932, VIII; e 1.015, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1677144 RS 2017/0136287-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50724019120268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 25-06-2026)