Direito Processual Civil. Agravo Interno. Execução de Título Extrajudicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5026042-83.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 25/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento do executado para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, em montante inferior a 40 salários mínimos, e determinar sua liberação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos bloqueados em contas bancárias do executado, independentemente da origem; (ii) a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ confere interpretação extensiva ao art. 833, inc. X, do CPC, de modo que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos alcança não apenas a caderneta de poupança, mas também valores mantidos em conta corrente, fundo de investimento ou em espécie, independentemente da origem.2. A impenhorabilidade é presumida quando o valor bloqueado é inferior ao limite legal, cabendo ao exequente o ônus de comprovar abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, o que não ocorreu no caso.3. O Tema 1235 do STJ afasta o reconhecimento de ofício da impenhorabilidade, mas, no caso, o executado a arguiu tempestivamente após ser intimado do bloqueio, afastando a preclusão.4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do desprovimento unânime do agravo interno, sendo afastada quando o recurso representa exercício regular do direito de recorrer, sem litigância temerária. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. X; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/08/2014; STJ, AgInt no REsp 2.156.339/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.345.708/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/04/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50032279220268217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 15/01/2026.(Agravo de Instrumento, Nº 50260428320268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 25-06-2026)