Direito Processual Civil. Agravo Interno em Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000214-38.2017.8.21.0069
- Julgamento
- 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da Cooperativa de Crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente pelo lapso de sete anos entre o ajuizamento da açãoea citação; (ii) a existência de cerceamento de defesa pela exigência de apresentação de cálculo por réu hipossuficiente, assistido pela defensoria pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição intercorrente, prevista nos artigos 921, §4º, e 924, V, do CPC, é específica da fase executiva/cumprimento de sentença, não tendo aplicação na fase processual de conhecimento, como no caso da ação monitória em análise.2. A Lei nº 14.195/2021, que acrescentou o art. 206-A ao Código Civil, faz expressa referência ao art. 921 do CPC e somente se aplica após o início de sua vigência, conforme estabelece o art. 14 do CPC.3. O ajuizamento da ação em 2017 interrompeu o prazo prescricional, retroagindo seus efeitos à data da propositura, conforme o artigo 240, §1º, do CPC, não podendo a demora na citação ser imputada à inércia da parte credora.4. Nos embargos à ação monitória, quando o réu alega que o autor pleiteia quantia superior à devida, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme exigência do art. 702, §2º, do CPC.5. A ausência de indicação do valor devido e de apresentação da respectiva memória de cálculo impede o conhecimento da alegação de excesso de cobrança, nos termos do art. 702, §3º, do CPC, sendo a norma cogente e aplicável independentemente da condição de hipossuficiência do réu. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50002143820178210069, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 02-06-2026)