Direito Processual Civil. Agravo Interno em Apelação Cível. Embargos à Execução — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000156-22.2026.8.21.0133
Julgamento
30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível da parte executada, desconstituindo sentença que havia rejeitado liminarmente embargos à execução opostos para arguir a impenhorabilidade de imóvel como bem de família, por entender inadequada a via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do julgamento monocrático, diante da alegação de ausência de jurisprudência dominante sobre o tema; (ii) a adequação dos embargos à execução como via para arguir a impenhorabilidade de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O julgamento monocrático é cabível, pois a possibilidade de arguir impenhorabilidade de bem de família por meio de embargos à execução é tema com entendimento consolidado nesta Corte, o que autoriza a aplicação do art. 932 do CPC.2. A parte agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões já apreciadas e rechaçadas.3. O art. 917, inc. II, do CPC prevê expressamente o cabimento dos embargos à execução para arguir penhora incorreta, hipótese que abrange a constrição sobre bem legalmente impenhorável.4. A arguição por simples petição incidental constitui faculdade processual do executado, e nãoaúnica via admitida, de modo que a opção pelos embargos não configura inadequação da via eleita nem ausência de interesse de agir.5. A extinção prematura dos embargos por rigor formal excessivo viola os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50001562220268210133, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 30-06-2026)

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