Direito Processual Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5280488-86.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 11/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR PREÇO VIL, AVALIAÇÃO LONGEVA, FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E IRREGULARIDADE NA AQUISIÇÃO PARCELADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto pela executada em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo, por consequência, a higidez da arrematação do imóvel penhorado nos autos da execução de origem. A Recorrente reitera as teses de nulidade da arrematação, sustentando a ocorrência de preço vil em virtude de avaliação manifestamente defasada, a existência de irregularidade na aquisição parcelada do bem e a ausência de sua intimação pessoal para a realização do leilão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a arrematação por valor equivalente a 50% da avaliação configura preço vil; (ii) estabelecer se a desatualização do laudo de avaliação, realizado há mais de dez anos, implica nulidade da arrematação; (iii) determinar se a ausência de intimação pessoal da devedora para o leilão compromete a validade da arrematação; e (iv) verificar se houve irregularidade na aquisição parcelada do bem por descumprimento dos requisitos do art. 895 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O preço de arrematação equivalente a 50% do valor da avaliação não configura preço vil, pois o art. 891, parágrafo único, do CPC, considera vil apenas o preço inferior a 50%, não havendo vedação legal à arrematação por valor exato à metade da avaliação. 4. A ausência de prova concreta de desvalorização ou valorização relevante do imóvel afasta a obrigatoriedade de nova avaliação, sendo insuficiente a alegação genérica da agravante e inidôneos os documentos unilaterais apresentados. 5. A intimação do leilão realizada na pessoa do advogado da executada atende aos requisitos do art. 889, I, do CPC, não sendo exigível intimação pessoal do devedor quando há procurador constituído nos autos, sendo inaplicável, por analogia, a regra da Lei n.º 9.514/1997, própria da alienação fiduciária extrajudicial. 6. A alegação de irregularidade na aquisição parcelada do bem é genérica e desacompanhada de elementos fáticos mínimos, não especificando quais requisitos do art. 895 do CPC teriam sido descumpridos, de modo que não se desincumbe a agravante do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo interno desprovido. 8. Tese de julgamento: 1. O preço de arrematação correspondente a exatamente 50% do valor da avaliação não configura preço vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. 2. A ausência de impugnação tempestiva à avaliação judicial enseja a preclusão da alegação de sua desatualização. 3. A intimação do leilão realizada na pessoa do advogado é válida, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor com procurador constituído. 4. A impugnação à arrematação por suposta irregularidade na aquisição parcelada exige a demonstração objetiva do descumprimento dos requisitos legais, ônus que incumbe à parte alegante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, 373, I, 889, I, 891, parágrafo único, 895, e 903, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655238/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020; AgInt no AREsp: 2367945 SP 2023/0165479-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024; AgRg nos EDcl nos EAREsp: 1421395 PR 2018/0338776-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 05/12/2023. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53569156120248217000, Primeira Câmara Especial Cível, Rel. Leandro Figueira Martins, j. 17-03-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52328603820248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 30-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52325791920238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Marilene Bonzanini, j. 20-06-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52804888620258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 11-12-2025)