Direito Processual Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5221209-38.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 21/10/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSTITUTOS DISTINTOS. RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência dos requisitos cumulativos do artigo 919, § 1º, do CPC, notadamente a falta de garantia do juízo. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo, em razão da gratuidade de justiça; (ii) a existência de nulidade flagrante do título executivo apta a dispensar a garantia do juízo. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. A gratuidade de justiçaea garantia do juízo são institutos de natureza e finalidade distintas: aquela isenta a parte das despesas processuais, nos termos do artigo 98 do CPC; esta constitui pressuposto de eficácia para suspender a execução, resguardando o direito do credor. A concessão da gratuidade não afasta a exigência de garantia do juízo. A dispensa da garantia do juízo somente é admitida em situações excepcionalíssimas, que pressupõem a demonstração inequívoca da absoluta impossibilidade financeira do devedor e a constatação de nulidade flagrante da execução, circunstâncias não verificadas no caso. As teses defensivas relativas à nulidade da cláusula de recompra em operação de fomento mercantil e à necessidade de protesto das duplicatas são matérias complexas que demandam dilação probatória, o que afasta a probabilidade do direito em cognição sumária. O risco de atos de expropriação patrimonial é consequência natural do processo executivo e não configura, por si só, o perigo de dano grave e irreparável exigido pelo artigo 919, § 1º, do CPC. Recurso desprovido. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52212093820268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 21-10-2026)