Direito Processual Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5096245-70.2026.8.21.7000
Julgamento
15/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno contra decisão monocrática de desprovimento do agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, na qual a parte executada alega a ocorrência de prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de descabimento do julgamento monocrático, por ausência de jurisprudência dominante sobre prescrição intercorrente; (ii) mérito quanto à ocorrência de prescrição intercorrente em execução que tramita há mais de quinze anos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de descabimento do julgamento monocrático é rejeitada, pois o art. 932, VIII, do CPC, a Súmula 568 do STJ e o art. 206 do Regimento Interno do TJRS autorizam a decisão singular, sendo que a possibilidade de revisão pelo colegiado via agravo interno afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade.2. A prescrição intercorrente deve ser analisada em duas fases: até agosto de 2021, sob o critério da inércia do credor; após a Lei nº 14.195/2021, sob o critério da efetividade da execução, com termo inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.3. Antes da Lei nº 14.195/2021, a parte exequente demonstrou atuação diligente na busca de bens, afastando a inércia por período superior ao prazo prescricional.4. Após a vigência da Lei nº 14.195/2021, foram deferidas três penhoras no rosto dos autos, incidentes sobre créditos do executado em outros processos judiciais, as quais constituem atos de constrição patrimonial e marcos interruptivos do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC.5. A existência de penhoras ativas sobre direitos do executado evidencia a subsistência do impulso executivo e afasta a configuração de paralisação processual ou inércia do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de não cabimento do julgamento monocrático rejeitada.2. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida.Tese de julgamento: 1. As penhoras no rosto dos autos constituem atos de constrição patrimonial e marcos interruptivos do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, afastando a prescrição intercorrente quando demonstrada a atuação diligente do exequente na busca de bens penhoráveis. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 921, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 4º-A, 5º, 6º e 7º, 932, VIII e 1.021, §§ 3º e 4º; Lei nº 14.195/2021, art. 58, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412; STJ, Tema 1306, tese nº 2; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53187288120248217000, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 20-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51994707720248217000, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 30-01-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50017666120128210021, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 23-06-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50962457020268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 15-07-2026)

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