Direito Processual Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Julgamento Monocrático — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5401975-23.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 16/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REAVALIAÇÃO E DIVISÃO DE IMÓVEL PENHORADO. ART. 873 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, no qual se pretendia a reavaliaçãoea revisão da divisão de imóvel penhorado, sob alegação de inadequação da metodologia adotada no laudo homologado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático do agravo de instrumento é válido à luz do art. 932, VIII, do CPC, da Súmula 568 do STJ e do art. 206 do Regimento Interno do TJRS; (ii) estabelecer se estão presentes as hipóteses legais do art. 873 do CPC para determinar nova avaliação do imóvel penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático do agravo de instrumento encontra amparo no art. 932, VIII, do CPC, na Súmula 568 do STJ e no art. 206 do Regimento Interno do TJRS, quando o entendimento sobre a matéria é dominante.A decisão unipessoal atende aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo e não viola o devido processo legal nem o princípio da colegialidade, porque admite controle posterior por meio de agravo interno.O art. 873 do CPC prevê de forma taxativa as hipóteses de nova avaliação do bem penhorado, exigindo demonstração fundamentada de erro na avaliação, dolo do avaliador, alteração posterior do valor do bem ou fundada dúvida sobre o valor atribuído.O agravante não comprova erro na avaliação nem dolo do avaliador, pois suas alegações sobre a metodologia do perito e a geometria da divisão do imóvel constituem conjecturas desacompanhadas de prova técnica idônea.Não há demonstração de majoração ou diminuição relevante do valor do bem após a avaliação original, nem elemento concreto capaz de gerar fundada dúvida sobre o valor fixado no laudo homologado.O laudo elaborado por expert nomeado pelo juízo goza de presunção de imparcialidade, veracidade e acerto técnico, que não é afastada por impugnação genérica desacompanhada de laudo pericial, parecer técnico ou avaliação substancialmente divergente.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul exige, para a reavaliação de imóvel penhorado, a apresentação de elementos concretos que evidenciem alguma das hipóteses do art. 873 do CPC, sendo insuficientes a mera irresignação da parte ou o simples decurso do tempo.A renovação dos fundamentos da decisão monocrática no julgamento do agravo interno é suficiente, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC, quando as razões de decidir já foram integralmente enfrentadas.A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide, porque a interposição do agravo interno, no caso, configura exercício regular do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático de agravo de instrumento é legítimo quando fundado em entendimento dominante, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, da Súmula 568 do STJ e do regimento interno do tribunal, sem ofensa ao devido processo legal ou à colegialidade. 2. A reavaliação de imóvel penhorado somente se admite nas hipóteses taxativas do art. 873 do CPC. 3. A impugnação ao laudo homologado exige prova técnica idônea apta a demonstrar erro, dolo, alteração superveniente do valor do bem ou fundada dúvida sobre a avaliação. 4. A mera discordância da parte quanto à metodologia pericial ou à divisão do imóvel não basta para reabrir a fase avaliatória. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando o agravo interno representa exercício regular do direito de recorrer.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 873, 932, VIII, e 1.021, §§ 3º e 4º; Regimento Interno do TJRS, art. 206. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51546625020258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 26.06.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51870755320248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Sandro Silva Sanchotene, j. 26.06.2025. (Agravo de Instrumento, Nº 54019752320258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 16-04-2026)