Direito Processual Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Execução Civil — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5082632-17.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 04/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CIVIL. EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO ISOLADA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de alienação isolada e imediata de imóvel urbano, já avaliado consensualmente e com homologação judicial. A parte agravante alegou que a expropriação poderia ocorrer independentemente da finalização da avaliação dos demais bens rurais penhorados, com fundamento nos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo, bem como nos arts. 873 e 875 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a realização imediata e isolada da expropriação de imóvel urbano previamente avaliado, independentemente da conclusão da avaliação de outros bens penhorados, à luz dos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 873, II, do CPC autoriza a alienação judicial de bens previamente avaliados, e o art. 875 permite sua realização isolada, desde que atendidos os requisitos legais. 4. A interpretação dos dispositivos mencionados deve ser harmônica com o art. 139, I e II, do CPC, que confere ao juiz poderes para assegurar a razoável duração do processo e o andamento regular do feito. 5. Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do exequente, mas isso não afasta a discricionariedade judicial na gestão dos atos expropriatórios, especialmente quando não se verifica risco de procrastinação indevida. 6. A decisão agravada preserva a racionalidade e a coerência procedimental da execução, evitando a fragmentação dos atos expropriatórios, o que pode comprometer sua utilidade prática em determinadas hipóteses. 7. Não se constata afronta à efetividade da execução ou qualquer ilegalidade na decisão judicial que opta por aguardar a conclusão da avaliação dos demais bens penhorados, especialmente diante da possibilidade de leilão conjunto em prazo razoável. 8. O argumento da desatualização da avaliação não encontra respaldo nos autos, inexistindo indicativo de demora injustificada ou inércia judicial. 9. Os precedentes indicados pela parte agravante não guardam similitude fática com o caso dos autos, pois tratam de situações de demora excessiva e renovação da avaliação, circunstâncias ausentes no presente feito. 10. O recurso apenas reiterou argumentos já apreciados e refutados, não havendo inovação fática ou jurídica que justifique a reforma da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, I e II; 797; 873, II; 875. (Agravo de Instrumento, Nº 50826321720258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 04-06-2025)