Direito Processual Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Embargos à Execução — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5369789-44.2025.8.21.7000
Julgamento
28/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DO PRAZO LEGAL DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES (ART. 76 DA LEI 5.764/71). EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que recebeu embargos à execução sem efeito suspensivo. 2. A parte agravante sustenta que a continuidade da liquidação extrajudicial e sua prorrogação pela Assembleia Geral autorizam a manutenção da suspensão das ações do art. 76 da Lei nº 5.764/1971. Subsidiariamente, alega que a hipossuficiência e a gratuidade da justiça permitem efeito suspensivo aos embargos sem garantia do juízo, requerendo a suspensão da execução até o fim da liquidação ou, ao menos, até o julgamento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a continuidade da liquidação extrajudicial e nova decisão assemblear autorizam sucessivas prorrogações da suspensão das ações judiciais prevista no art. 76 da Lei nº 5.764/1971; e (ii) saber se a hipossuficiência econômica e a gratuidade da justiça permitem atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A suspensão das ações judiciais contra cooperativa em liquidação extrajudicial ocorre pelo prazo de um ano, prorrogável no máximo por mais um ano. O STJ veda prorrogações sucessivas, ainda que autorizadas por atos assembleares. Esgotado o prazo legal, a continuidade da liquidação extrajudicial e o reconhecimento registral dos atos societários não renovam a suspensão das ações. 5. Encerrada a suspensão prevista na lei especial, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, inclusive a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. 6. No caso, a execução não está garantida. A caução prevista no art. 300, § 1º, do CPC possui finalidade distinta, e a gratuidade da justiça não dispensa a garantia da execução. 7. O risco de constrição patrimonial não autoriza a suspensão da execução diante do esgotamento do prazo previsto no art. 76 da Lei nº 5.764/1971 e da ausência da garantia exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. __ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/1971, art. 76, parágrafo único; CPC, arts. 300, § 1º, e 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.888.428/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.06.2022; STJ, REsp nº 1.833.613/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17.11.2020; STJ, REsp nº 2.178.781/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.06.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53697894420258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 28-08-2026)

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