Direito Processual Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Embargos à Execução — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5265872-09.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, diante da ausência de garantia do juízo. 2. A parte agravante alega violação à colegialidade e, no mérito, pede a flexibilização da garantia do juízo em razão da hipossuficiência econômica, da gratuidade da justiça e da alegada inexigibilidade do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática deve ser anulada por violação ao princípio da colegialidade; e (ii) saber se a exigência de garantia do juízo para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução pode ser flexibilizada em razão da hipossuficiência econômica e da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição do agravo interno submete a insurgência ao órgão colegiado, o que afasta prejuízo processual concreto decorrente do julgamento monocrático. 5. O efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, inclusive a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 6. No caso, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução idônea. A ausência desse requisito basta para o indeferimento do pedido suspensivo e torna desnecessário o exame dos demais pressupostos. 7. A gratuidade da justiça suspende a exigibilidade de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, mas não dispensa requisito legal específico para a suspensão da execução. A garantia do juízo não constitui despesa processual. 8. A parte agravante não apresentou elementos novos ou tese jurídica capaz de infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 9. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: n/a.(Agravo de Instrumento, Nº 52658720920258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 04-05-2026)