Direito Processual Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5175910-38.2026.8.21.7000
Julgamento
26/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADES DA FASE DE CONHECIMENTO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alegou cerceamento de defesa por ausência de intimação do revel para especificação de provas, nulidade dos atos posteriores à sentença por falta de intimação pessoal e excesso de execução em razão de erro na base de cálculo da comissão de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático ofende o princípio da colegialidade; (ii) saber se a impugnação ao cumprimento de sentença é via adequada para rediscutir nulidades ocorridas na fase de conhecimento; (iii) saber se a ausência de intimação pessoal da sentença configura vício processual apto a obstar o trânsito em julgado; e (iv) saber se há excesso de execução por erro na base de cálculo da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O julgamento monocrático não ofende o princípio da colegialidade, pois o CPC atribui ao relator a faculdade de decidir monocraticamente, e a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer irregularidade, consoante entendimento do STJ.4. A impugnação ao cumprimento de sentença não é via adequada para rediscutir nulidades da fase de conhecimento, pois o rol do art. 525, § 1º, do CPC é exaustivo e não contempla a hipótese de ausência de intimação do revel para especificação de provas; a desconstituição do título executivo judicial por vícios cognitivos reclama ação rescisória ou querela nullitatis, instrumentos adequados para esse fim, vedada a revisão pela via da impugnação, nos termos dos arts. 502, 508 e 525, § 12, do CPC.5. A ausência de intimação pessoal da sentença não configura vício processual, pois o art. 346, caput, do CPC determina que os prazos contra o revel sem patrono nos autos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial; o art. 513, § 2º, inc. II, do CPC disciplina a intimação para início do cumprimento de sentença, não a intimação da sentença proferida na fase cognitiva; ademais, os elementos dos autos demonstram que a parte executada foi pessoalmente alcançada em duas oportunidades durante a fase de conhecimento, afastando a alegação de desconhecimento do processo.6. A alegação de excesso de execução não prospera, pois o título executivo judicial fixou a condenação em quantia certa, tornada imutável pelo trânsito em julgado, e o que a parte executada propõeéa substituição desse valor por outro construído a partir de fatos relativos à duração do contrato e de elementos de outro processo, o que configura revisão do mérito da condenação incompatível com a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 503 do CPC; ademais, a ausência de depósito do valor incontroverso impede o conhecimento da alegação de excesso, conforme o art. 525, § 5º, do CPC, sendo que a gratuidade de justiça exonera do recolhimento de custas, mas não afasta requisito processual de admissibilidade da impugnação.7. O agravo interno não apresenta fatos ou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar as teses já apreciadas e rejeitadas. IV. DISPOSITIVO:8. Recurso desprovido. Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 346, caput, 489, inc. IV, 502, 503, 508, 513, § 2º, inc. II, 525, § 1º, incs. I a VII, §§ 5º e 12, 966, 1.021, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.841.420/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17.11.2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5289073-98.2023.8.21.7000, Rel. Des. Claudia Maria Hardt, 5ª Câmara Cível, j. 30.01.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51759103820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 26-08-2026)

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