Direito Processual Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5061990-86.2026.8.21.7000
Julgamento
15/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL ADJUDICADO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DO COAGRAVANTE DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA COAGRAVANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto por dois coexecutados contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por deserção, após o indeferimento da gratuidade de justiça de um dos recorrentes e a ausência de recolhimento do preparo. O agravo de instrumento originário impugnava decisão que indeferiu pedido de nova avaliação judicial de imóvel penhorado e já adjudicado em cumprimento de sentença de ação indenizatória por acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Em relação ao coagravante D. J. S., há duas questões em discussão: (i) a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça diante da ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência; (ii) a configuração da deserção do agravo de instrumento pelo não recolhimento do preparo.2. Em relação à coagravante A. A. T., há duas questões em discussão: (i) a extensão indevida da deserção a quem não teve a gratuidade revogada; (ii) a possibilidade de nova avaliação judicial do imóvel adjudicado em razão de averbação posterior de benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O indeferimento da gratuidade de justiça de D. J. S. é mantido, pois, apesar de intimado, o recorrente não apresentou extratos bancários e demais documentos exigidos, e a justificativa apresentada — dificuldades decorrentes da profissão de motorista e falta de familiaridade tecnológica — é insuficiente para afastar o dever de comprovação da hipossuficiência, especialmente diante do decurso de quatorze anos desde a concessão original do benefício.2. A deserção do agravo de instrumento de D. J. S. é mantida, pois, após o indeferimento da gratuidade, o recorrente não recolheu o preparo no prazo concedido, e a interposição de agravo interno não interrompeu nem reabriu esse prazo.3. A decisão monocrática que estendeu a deserção à coagravante A. A. T. merece reforma, pois a decisão que indeferiu a gratuidade limitou-se à situação de D. J. S., sem qualquer deliberação sobre a situação jurídica da coagravante, cuja gratuidade permanecia vigente.4. O pedido de nova avaliação do imóvel adjudicado não encontra amparo no art. 873, do CPC, pois as benfeitorias objeto da averbação posterior já existiam fisicamente desde 2017 — antes da avaliação judicial realizada em 2021 —, tendo sido consideradas pelo oficial avaliador na vistoria realizada; a averbação consistiu em mero ato de regularização formal.5. A discussão sobre o valor do imóvel está preclusa: a impugnação à avaliação foi apreciada e rejeitada no juízo deprecado, a adjudicação foi deferida sem oposição dos executados e o Auto de Adjudicação foi expedido, aperfeiçoando o ato expropriatório. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Agravo interno de D. J. S. desprovido, com manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça e da deserção do agravo de instrumento.2. Agravo interno de A. A. T. parcialmente provido para afastar a deserção, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que indeferiu a nova avaliação do imóvel adjudicado.Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça concedida há mais de uma década pode ser objeto de revisão quando o beneficiário não comprova a atual situação financeira, e a ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento configura deserção. 2. A averbação posterior de benfeitorias preexistentes à avaliação judicial não constitui fato novo apto a justificar nova avaliação do imóvel adjudicado, sendo a matéria alcançada pela preclusão após o aperfeiçoamento do ato expropriatório. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, 99, § 7º, 873, inc. II, 1.007, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70067492439, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 03-12-2015.(Agravo de Instrumento, Nº 50619908620268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 15-07-2026)

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