Direito Processual Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5016134-02.2026.8.21.7000
Julgamento
25/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC. CARÁTER RELATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo penhora sobre fração ideal de bem imóvel, afastando alegações de violação à ordem preferencial de penhora e de excesso de penhora, em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a penhora do bem imóvel violou a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC; (ii) se houve excesso de penhora, em razão de suposta desproporção entre o valor do imóvel e o montante executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ordem de preferência do art. 835 do CPC é relativa e pode ser flexibilizada conforme as circunstâncias do caso concreto, visando à efetividade da execução. A exequente tentou, sem sucesso, a penhora de valores via SISBAJUD e a localização de veículos, antes de requerer a penhora do imóvel. 2. Cabe ao devedor indicar bens alternativos livres e desembaraçados para garantir a execução, o que não ocorreu. A mera alegação de violação à ordem legal, sem indicação de bens alternativos, não invalida a penhora. 3. O excesso de penhora exige prova concreta da desproporção entre o valor do bem e o crédito executado. O agravante não apresentou laudo de avaliação ou qualquer prova que demonstre a alegada desproporção, limitando-se a afirmações genéricas. 4. O princípio da menor onerosidade não autoriza a invalidação da penhora quando inexistente meio executivo igualmente eficaz indicado pelo executado. A execução se realiza no interesse do credor, e a escolha do meio menos gravoso só se aplica entre vias igualmente eficazes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: 1. A ordem de preferência do art. 835 do CPC possui caráter relativo e pode ser flexibilizada quando frustradas diligências anteriores e ausente indicação de bens alternativos pelo devedor. 2. A alegação de excesso de penhora exige prova concreta da desproporção entre o valor do bem e o crédito executado, incumbindo ao devedor o respectivo ônus. 3. O princípio da menor onerosidade não autoriza a invalidação da penhora quando inexistente meio executivo igualmente eficaz indicado pelo executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, 847, 874, I, e 774, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2075900 MS 2022/0053825-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53852003020258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 13-12-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50161340220268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 25-06-2026)

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