Direito Processual Civil. Agravo Interno. Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5384282-26.2025.8.21.7000
Julgamento
17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO DE IMÓVEL PENHORADO. ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA ARGUIR NULIDADE EM FAVOR DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREÇO VIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do juízo de origem que rejeitou as alegações de nulidade por ausência de intimação válida da cônjuge meeira e de desatualização da avaliação do imóvel penhorado em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade do executado para arguir nulidade decorrente da ausência de intimação válida de sua cônjuge meeira; (ii) a necessidade de nova avaliação do imóvel e a configuração de preço vil na arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O executado não possui legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC, ainda que a matéria seja de ordem pública, pois a norma que exige a intimação do cônjuge é protetiva e aproveita exclusivamente ao consorte não integrante da execução.2. A defesa da meação ou copropriedade do cônjuge que não figura como parte executada deve ser exercida por meio de embargos de terceiro, conforme o art. 674, §2º, inc. I, do CPC, sendo inadequada a via do agravo de instrumento para essa finalidade.3. O agravante não demonstrou objetivamente o descompasso do valor da arrematação em relação à avaliação, nem apresentou elementos concretos que evidenciem a desatualização do laudo ou a desproporcionalidade alegada, limitando-se a anúncios informais de imobiliárias sem correlação com as características do imóvel penhorado.4. A jurisprudência consolidada da Câmara reconhece como preço vil apenas a arrematação por valor inferior a 50% da avaliação, em consonância com o art. 891, parágrafo único, do CPC, parâmetro não demonstrado pelo agravante.5. A interposição do recurso configurou exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa, sem demonstração de abuso do direito de recorrer, o que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO, COM MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53842822620258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 17-06-2026)

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