Direito Processual Civil. Agravo Interno. Cumprimento de Sentença — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5343554-40.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 20/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. LAPSO TEMPORAL. DIFERENÇA DE VALOR NÃO SIGNIFICATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito e de reavaliação do imóvel penhorado em sede de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão consumativa quanto ao pedido de suspensão do feito, considerando a alegação de que os depoimentos colhidos na esfera criminal constituiriam fato novo superveniente; (ii) a necessidade de reavaliação do imóvel penhorado, em razão do lapso temporal entre a avaliação original (julho de 2021) e a data designada para a hasta pública (outubro de 2025). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de suspensão do feito não é conhecido em razão da preclusão consumativa, pois a matéria já foi objeto de análise e decisão pelo Tribunal no agravo de instrumento nº 5287445-06.2025.8.21.7000.2. A alegação de que os depoimentos colhidos na ação penal constituiriam fato novo superveniente não afasta a preclusão, pois a questão de fundo permanece a mesma: a possibilidade de suspensão da execução em virtude da existência de processo criminal.3. O título executivo que embasa o cumprimento de sentença é judicial, decorrente de sentença transitada em julgado em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, não se enquadrando nas hipóteses legais de suspensão da execução previstas no art. 921 do CPC.4. O pedido de reavaliação do imóvel foi formulado às vésperas da realização das hastas públicas, o que denota caráter protelatório, pois se os agravantes entendiam que o valor da avaliação estava defasado, deveriam ter formulado o pedido com antecedência razoável.5. A diferença entre o valor da avaliação original (R$ 190.000,00) e o valor apontado na avaliação particular (R$ 210.000,00) corresponde a aproximadamente 10,5% do valor do bem, percentual não significativo para justificar a suspensão dos leilões e a realização de nova avaliação judicial.6. A avaliação particular juntada pelos agravantes não possui o mesmo valor probatório da avaliação judicial, realizada por oficial de justiça no exercício de suas funções, que goza de fé pública.7. Mesmo considerando o valor da avaliação judicial (R$ 190.000,00), o lance mínimo seria de R$ 95.000,00, correspondente a 50% do valor da avaliação, não configurando preço vil nos termos do art. 891 do CPC. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 873, 891 e 921.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52874450620258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 02-10-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53435544020258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 20-03-2026)