Direito Processual Civil. Agravo Interno. Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5092151-79.2026.8.21.7000
Julgamento
15/09/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL CITADO PESSOALMENTE VIA APLICATIVO DE MENSAGENS NA FASE DE CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL NA FASE EXECUTIVA. NULIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da parte executada, representada pela Defensoria Pública como Curadora Especial, para declarar a nulidade dos atos processuais praticados no cumprimento de sentença em razão de intimação por edital, quando o executado havia sido citado pessoalmente, via aplicativo de mensagens, na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a revelia voluntária do executado, citado pessoalmente por meio eletrônico na fase de conhecimento, autoriza sua intimação por edital no cumprimento de sentença, dispensando a forma prevista no art. 513, §2º, inc. II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 513, §2º, do CPC, estabelece hipóteses taxativas de intimação do devedor no cumprimento de sentença: o inciso II determina a intimação por carta com aviso de recebimento quando o devedor não possui procurador constituído; o inciso IV reserva a intimação por edital ao réu revel que tenha sido originalmente citado por edital, nos termos do art. 256, do CPC.2. A citação por meio eletrônico, prevista no art. 246, do CPC, é modalidade de citação real e pessoal, que pressupõe o efetivo alcance do destinatário e não se equipara à citação ficta por edital. A revelia subsequente não modifica a natureza da citação já realizada.3. O art. 346, do CPC, regula o fluxo dos prazos processuais na fase de conhecimento para o réu revel sem patrono constituído e não disciplina a forma de intimação na fase de cumprimento de sentença, matéria tratada de modo autônomo e específico no art. 513, §2º, do CPC.4. A intimação irregular privou o executado de exercer, no momento processual adequado, a opção pelo pagamento voluntário no prazo legal e de apresentar impugnação tempestiva, configurando prejuízo concreto. A atuação posterior da Curadoria Especial não supre o vício, pois decorreu do próprio reconhecimento da ausência de comunicação regular.5. A ciência da existência do processo de conhecimento não equivale à ciência do início da fase executiva, cujos prazos e consequências patrimoniais são distintos. O princípio da boa-fé processual impõe ao exequente o dever de observar as formalidades legais nos atos de comunicação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão monocrática que declarou a nulidade dos atos processuais posteriores ao momento em que o executado deveria ter sido intimado por carta com aviso de recebimento.Tese de julgamento: 1. O réu revel na fase de conhecimento, citado por meio eletrônico e não por edital, deve ser intimado por carta com aviso de recebimento na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, §2º, inc. II, do CPC, sendo inválida a intimação por edital e nulos os atos processuais dela decorrentes. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 246, 256, 282, §1º, 346, 513, §2º, incs. II e IV, 523.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.967.425/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16.05.2023; STJ, REsp 1.760.914/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.06.2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50290475020258217000, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 29.04.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50921517920268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 15-09-2026)

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