Direito Processual Civil. Agravo Interno. Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5004845-21.2006.8.21.0001
Julgamento
17/09/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO A MAIOR DE VALORES PELO ADVOGADO DA EXEQUENTE. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível da executada, a qual pretendia o prosseguimento do cumprimento de sentença para restituição de valores supostamente levantados a maior pelo antigo procurador da parte exequente, após a extinção do feito pelo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a matéria relativa ao levantamento dos valores está acobertada pela preclusão; (ii) se o cumprimento de sentençaéa via adequada para exigir a restituição de valores supostamente levantados a maior pelo advogado da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A agravante não apresenta argumento novo capaz de infirmar a decisão monocrática, o que autoriza a reiteração dos fundamentos já expostos, sem que isso configure nulidade, conforme entendimento do STJ.2. A discussão sobre os valores levantados no curso do cumprimento de sentença está acobertada pela preclusão, pois a executada não impugnou tempestivamente a decisão que autorizou a expedição do alvará em favor do exequente, consolidando a situação jurídica nos termos do art. 507 do CPC.3. O argumento de que a decisão posterior, que reconheceu crédito em favor da executada, seria a que transitou em julgado não altera a conclusão, pois essa decisão foi proferida com base em premissa equivocada, sem o poder de reabrir a discussão sobre o levantamento já precluso.4. O cálculo da Contadoria Judicial que aponta suposto saldo credor em favor da executada não tem o condão de reabrir fase processual já estabilizada pela ausência de impugnação oportuna, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.5. O advogado atua como representante da parte e não se confunde com ela, de modo que a pretensão de restituição de valores supostamente levantados a maior pelo causídico constitui nova lide, com causa de pedir e partes distintas, devendo ser deduzida em ação autônoma, como ação de reparação civil ou de prestação de contas.6. A inclusão do advogado no polo passivo do cumprimento de sentença configuraria indevida ampliação dos limites subjetivos da lide, e exigir do exequente a devolução de valores levantados por seu antigo procurador implicaria responsabilizá-lo por ato de terceiro sem a devida apuração em processo autônomo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelaçãoea sentença de extinção do cumprimento de sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.945/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/05/2024.(Apelação Cível, Nº 50048452120068210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 17-09-2026)

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