Direito Processual Civil. Agravo Interno. Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5077709-16.2023.8.21.7000
Julgamento
27/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a possibilidade de compensação de parte do crédito a ser satisfeito através de precatório com a verba honorária devida ao ente público executado por força do julgamento de procedência da impugnação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de compensação de parte do crédito a ser satisfeito através de precatório com a verba honorária devida ao ente público executado em razão do julgamento de procedência da impugnação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça permitia a compensação do crédito de requisitórios com honorários devidos à procuradoria estatal, sob o fundamento de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integravam o patrimônio público do ente estatal.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6053, reconheceu aos advogados públicos a possibilidade do recebimento de verba de honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação exitosa.3. Após a decisão do STF, o crédito dos honorários advocatícios dirigidos a procuradores estatais passou a ser entendido como parcela autônoma ao crédito fazendário, restando afastada a correspondência entre credor e devedor.4. Os honorários de sucumbência fixados em sentença favorável ao ente público pertencem a seus advogados ou procuradores, consistindo em verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado.5. A jurisprudência atual do STF e do STJ reconhece a impossibilidade de compensação dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores públicos com o valor que o ente que integram deve pagar à parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reconhecer a impossibilidade de compensação entre o crédito inscrito em precatório e os honorários sucumbenciais provenientes de êxito na impugnação do ente público.Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença favorável ao ente público pertencem a seus advogados ou procuradores, consistindo em verba autônoma que não pode ser compensada com créditos devidos pelo ente público à parte adversa. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 368; CPC, art. 85, §§ 14 e 19.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6053; STF, ARE 1538141 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 06AGO2025; STJ, AgInt no REsp 2.220.740/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 17DEZ2025; TJRS, AgInst nº 52960027920258217000, Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 21NOV2025; TJRS, AgInst nº 51981574720258217000, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 12NOV2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50777091620238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 27-03-2026)

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