Direito Processual Civil. Agravo Interno. Agravo de Instrumento — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5054769-52.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 29/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. BLOQUEIO DE SERVIÇOS DE ENTRETENIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de adoção de medidas coercitivas consistentes na suspensão da CNH, cancelamento dos cartões de crédito e bloqueio de serviços de televisão a cabo e streaming do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de se determinar a suspensão da CNH, o cancelamento dos cartões de crédito e o bloqueio de serviços de entretenimento do executado como medidas coercitivas para o pagamento de dívida oriunda de contratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado um poder-dever geral de efetivação, permitindo a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, cuja constitucionalidade foi referendada pelo STF no julgamento da ADI nº 5.941/DF. A aplicação dessa cláusula geral não é ilimitada, devendo-se pautar pela análise criteriosa de cada caso, observando-se a subsidiariedade da medida e os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade para o devedor. Embora o requisito da subsidiariedade esteja satisfeito, pois a parte credora diligenciou na busca por bens penhoráveis utilizando os sistemas conveniados disponíveis ao juízo, as medidas pleiteadas carecem de nexo de causalidade direto com a satisfação do crédito. A suspensão da CNH e o cancelamento de cartões de crédito são providências que restringem direitos fundamentais do cidadão, como a liberdade de locomoçãoea própria capacidade de gerir a vida civil e financeira, não havendo garantia de que tais restrições levarão ao pagamento da dívida. A adoção de medidas drásticas pressupõe a existência de indícios robustos de que o devedor oculta patrimônio ou ostenta um padrão de vida incompatível com sua condição de inadimplente, não sendo a simples ausência de bens localizáveis suficiente para configurar, por presunção, a má-fé ou fraude à execução. O bloqueio de serviços de televisão a cabo e de streaming interfere na esfera privada e no direito ao lazer do devedor, sem apresentar qualquer potencial prático para a satisfação de um crédito de valor expressivo. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50547695220268217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 29-04-2026)