Direito Processual Civil. Agravo Interno. Agravo de Instrumento. Embargos de Terceiro — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5079958-32.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 15/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a dispensa da oitiva de testemunha em embargos de terceiro, sob o fundamento de que o depoente, na condição de ex-sócio e atual advogado da empresa embargante, estaria protegido pelo sigilo profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de aplicação da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC é taxativo, não contemplando decisões que versem sobre indeferimento de produção de prova testemunhal.2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, somente admite a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3. No caso em análise, não há demonstração de urgência ou inutilidade do julgamento posterior, pois a parte poderá alegar a necessidade da prova testemunhal em preliminar de apelação, sem prejuízo à sua defesa.4. A matéria relativa ao indeferimento de prova testemunhal não é passível de preclusão, podendo ser arguida em sede de apelação, conforme previsto no art. 1.009, §1º, do CPC.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica quanto ao não cabimento de agravo de instrumento contra decisões que indeferem produção de prova ou encerram a instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.009, §1º, 373, §1º, 1.021, §4º; Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIX.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1560738/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 23/03/2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53814161620238217000, Rel. Carlos Cini Marchionatti, 20ª Câmara Cível, j. 16/12/2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52317731820228217000, Rel. João Barcelos de Souza Junior, 2ª Câmara Cível, j. 17/11/2022.(Agravo de Instrumento, Nº 50799583220268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 15-05-2026)