Direito Processual Civil. Agravo Interno. Agravo de Instrumento. Embargos à Execução — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5016630-31.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 15/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais, especialmente a garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo, especialmente em favor de pessoa hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC: relevância da fundamentação, perigo de dano grave ou de difícil reparação e garantia prévia do juízo por penhora, depósito ou caução.2. A garantia do juízo constitui requisito legal objetivo e indispensável para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, não comportando relativização em razão da condição econômica do executado.3. A exigência de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo não impede o acesso à justiça ou o exercício do direito de defesa pelo executado, pois os embargos podem ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme art. 914 do CPC.4. A hipossuficiência do embargante não afasta a obrigatoriedade de garantia do juízo para a suspensão da execução, uma vez que os requisitos legais não admitem exceção.5. A parte agravante não trouxe, em sede de agravo interno, nenhum novo argumento capaz de modificar a decisão monocrática proferida no âmbito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 914, 919, caput e §1º, 932, VIII; RITJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52257262320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 13-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50799578120258217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Fabiane Borges Saraiva, j. 03-04-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50166303120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 15-05-2026)