Direito Processual Civil. Agravo Interno. Ação Revisional. Gratuidade de Justiça — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5143469-04.2026.8.21.7000
Julgamento
30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça em ação revisional de contrato. O juízo de origem indeferiu o benefício após intimar o autor para comprovar sua condição financeira, oportunidade em que foi apresentado apenas documento de isenção fiscal, considerado insuficiente para demonstrar a hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência, acompanhada apenas de comprovante de isenção de imposto de renda, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A CF/1988 assegura a assistência jurídica gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV.2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. O comprovante de isenção de declaração de imposto de renda não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, pois não exclui a possibilidade de recebimento de rendas informais ou de outras fontes não declaradas.4. O agravante, mesmo após duas oportunidades concedidas pelo Judiciário — na origem e nesta instância —, não apresentou documentos essenciais, como cópia da carteira de trabalho ou extratos bancários, que corroborassem a alegação de desemprego e ausência de renda.5. A declaração de pobreza desacompanhada de provas mínimas, após reiteradas intimações judiciais, perde a força probatória que lhe é atribuída pela lei. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51434690420268217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Martins Xavier, Julgado em: 30-06-2026)

Inteiro teor no site do TJRS