Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2025/0141227-5
Julgamento
11/05/2026
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF (arts. 487 e 494 do CPC), n. 284 do STF (arts. 11 e 489 do CPC) e n. 7 do STJ (demais dispositivos e litispendência), além de prejudicada a análise pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título executivo extrajudicial e ao reconhecimento de litispendência em razão de acordo homologado em processo anterior. 3. A sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito por ausência de interesse processual, fixando honorários em 10% sobre o proveito econômico. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, de ofício, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por litispendência, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade pela indicação, no dispositivo da sentença, do art. 487, VI, do CPC em vez do art. 485, como fundamento da extinção do processo ; (ii) saber se o acórdão recorrido careceu de fundamentação à luz dos arts. 11 e 489 do CPC; (iii) saber se se configurou a litispendência, à luz do art. 337, § 2º, do CPC; (iv) saber se houve contrariedade aos arts. 487, III, b, 502, 503, 506, 507, 513 e 515, III, do CPC; e (v) saber se se comprovou divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à controvérsia dos arts. 485, V, 487 e 494 do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à correção de erro material e à extinção sem resolução de mérito por litispendência. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 11 e 489 do CPC, diante de alegação genérica de ausência de fundamentação, sem indicação clara dos pontos não enfrentados. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de inexistência da tríplice identidade do art. 337, § 2º, do CPC, pois a revisão das premissas fáticas sobre contratos e alcance do acordo homologado demandaria reexame de provas. 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações de violação aos arts. 487, III, b, 502, 503, 506, 507, 513 e 515, III, do CPC, por deficiência de fundamentação, sem demonstração específica de contrariedade ao conteúdo normativo. 10. A incidência dos óbices sumulares pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à controvérsia dos arts. 485, V, 487 e 494 do Código de Processo Civil por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações de violação dos arts. 11 e 489 do CPC quando genéricas e sem indicação clara dos pontos não enfrentados. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a identidade das ações e o alcance do acordo homologado. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações relativas aos arts. 487, III, b, 502, 503, 506, 507, 513 e 515, III, do CPC por deficiência de fundamentação. 5. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 337, § 2º, 485, V, 487, 489, 494, 502, 503, 506, 507, 513 e 515, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.

Inteiro teor no site do STJ