Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de Urgência — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5360402-05.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 17/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, deferiu a tutela de urgência para determinar que as rés, solidariamente, depositassem o valor de USD 10.000,00 (dez mil dólares americanos) na conta internacional do autor, ou o equivalente em moeda nacional, totalizando R$ 57.100,00 (cinquenta e sete mil e cem reais), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para determinar o depósito imediato do valor contratado em operação de câmbio futuro que não foi adimplida na data aprazada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. No caso, A probabilidade do direito está presente em juízo de cognição sumária. Os documentos da origem, em especial os e-mails oriundos de domínio corporativo da agravante e a indicação de conta bancária de sua titularidade para recebimento dos valores, afastam a alegação de completa estranheza ao negócio e admitem, em tese, sua inserção na cadeia de fornecimento. 5. O perigo de dano, porém, não está demonstrado. A urgência alegada na inicial estava vinculada à utilização dos valores em viagem internacional marcada para 11.10.2025. Como a decisão agravada foi proferida depois dessa data, a situação fática que justificaria a liminar já se exaurira, remanescendo pretensão patrimonial reparável por perdas e danos ao final da demanda. 6. A alegação superveniente de risco de insolvência não basta para manter a medida. A mera apresentação de números de processos distribuídos contra empresas do grupo, sem prova do objeto dessas demandas, de condutas análogas ou de efetiva dissipação patrimonial, não configura perigo de dano grave ou de difícil reparação. 7. Ausente um dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC, impõe-se a reforma da decisão agravada para indeferir a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO PROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 3º. Jurisprudência relevante citada: n/a.(Agravo de Instrumento, Nº 53604020520258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 17-03-2026)