Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de Urgência — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5321957-15.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 28/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE CONTA NO WHATSAPP BUSINESS. RESTABELECIMENTO DO ACESSO. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento da conta da autora no aplicativo WhatsApp Business, com preservação dos dados anteriores, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a legalidade do banimento da conta da agravada, frente à suposta violação aos Termos de Serviçoea tese de exercício regular de direito; (ii) impossibilidade fática, jurídica e técnica de cumprimento da ordem de reativação da conta com a integralidade do histórico de conversas, em razão da criptografia e do não armazenamento das mensagens pelo provedor; e (iii) proporcionalidade da astreinte fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva não está contemplada entre as hipóteses de manejo do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, não sendo possível conhecer do recurso neste ponto.2. A probabilidade do direito invocado pela parte agravada está demonstrada pela documentação que instrui a petição inicial, especialmente orçamentos e pedidos de compra, que atestam que a conta do WhatsApp Business era utilizada como principal ferramenta para o exercício de sua atividade profissional de representante comercial.3. A conduta da parte agravante, ao promover o banimento sumário da conta, sem qualquer notificação prévia que especificasse a suposta infração ou que oportunizasse à usuária o exercício do contraditório e da ampla defesa, aparenta ser manifestamente abusiva.4. O perigo de dano é evidente, pois a paralisação abrupta da principal ferramenta de comunicação e negociação da agravada com seus clientes compromete de forma imediata e direta sua capacidade de auferir renda, configurando um dano de difícil reparação.5. Não é possível afastar a responsabilidade da agravante pelo cumprimento da medida, pois é fato público e notório a aquisição mundial do aplicativo WhatsApp pela empresa Meta Platforms, Inc., grupo econômico do qual a agravante é a representante no território nacional.6. A multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, mostra-se razoável e proporcional, considerando o porte econômico da agravante e a essencialidade do serviço para a agravada. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, em decisão monocrática. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 537, 932, IV e VIII, 1.015, 1.025; CC/2002, art. 188, I; CF/1988, arts. 1º, IV, 170; Lei nº 12.965/2014, art. 2º, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Tema 988, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52595039620258217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 21-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50795983920228217000, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 23-06-2022.(Agravo de Instrumento, Nº 53219571520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 28-10-2025)