Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5371644-58.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 29/01/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu preliminar de impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$ 208.552,60, determinou o recolhimento de custas complementares no prazo de quinze dias e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes, integrantes de sociedade de advogados, na ação de arbitramento de honorários contratuais movida contra espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça aos agravantes, sociedade de advogados; (ii) subsidiariamente, a viabilidade de diferimento do recolhimento das custas processuais complementares para o final do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas ou entes equiparados, como a sociedade de advogados, não se beneficia da presunção de veracidade disposta no art. 99, § 3º, do CPC, exigindo a cabal demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.2. Os documentos juntados pelos agravantes, embora demonstrem situação financeira da pessoa jurídica em determinado período, não comprovam de forma irrefutável a total impossibilidade de arcar com as despesas do processo, que constituem investimento inerente à atividade profissional.3. A ação de origem visa o arbitramento e a cobrança de honorários contratuais no expressivo valor de R$ 192.137,90, o que denota a existência de expectativa de ganho patrimonial considerável, incompatível com a alegação de hipossuficiência jurídica.4. O diferimento do pagamento das custas complementares para o final do processo é medida que harmoniza o interesse do Estado na arrecadação das taxas judiciárias com o direito fundamental de acesso à jurisdição, considerando que os valores perseguidos na ação têm natureza alimentar.5. A flexibilização do momento do recolhimento das custas é adequada quando o pagamento futuro está razoavelmente assegurado por depósito judicial existente nos autos do processo de inventário, evitando que uma questão meramente formal e temporal impeça o curso do processo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para autorizar o recolhimento das custas processuais complementares ao final da demanda, antes da prolação da sentença ou conforme nela se determinar, mantendo-se o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária integral. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º, 489, IV, 932, VIII, 1.025 e 1.026, § 2º; RI/TJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 53716445820258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 29-01-2026)