Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5342589-62.2025.8.21.7000
Julgamento
19/01/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. INDEFERIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação por telefone (WhatsApp) das sucessoras do réu em ação declaratória de desconstituição de paternidade biológica, determinando a realização de buscas de endereço nos órgãos de praxe e consulta ao sistema PREVJUD para obtenção do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade absoluta por ausência de intimação eletrônica da decisão agravada; (ii) preliminar de nulidade por ausência de fundamentação adequada; (iii) possibilidade de citação por meio eletrônico (WhatsApp) sem o esgotamento prévio dos meios tradicionais de localização. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Preliminar de nulidade por ausência de intimação eletrônica rejeitada. O sistema processual civil é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, e a própria interposição do agravo demonstra que a parte teve ciência inequívoca do conteúdo da decisão, exercendo plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa.2. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Também não prospera a preliminar suscitada, pois a decisão agravada, embora concisa, expôs de forma clara e coerente os motivos que formaram o convencimento do magistrado, assentando seu entendimento na premissa de que "ainda não esgotadas as tentativas de localização da parte".3. Mérito. A citação constitui ato solene, sendo o pilar sobre o qual se edificam o contraditório e a ampla defesa. A sua validade é matéria de ordem pública, e eventuais vícios podem acarretar a nulidade de todo o procedimento. Embora a legislação processual, notadamente o artigo 246 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleça a preferência pela citação por meio eletrônico, a sua implementação não é automática e exige um elevado grau de certeza quanto à identidade do citando e à sua ciência inequívoca do ato. No caso concreto, as provas apresentadas pela agravante foram produzidas de forma unilateral e não oferecem a segurança jurídica absoluta que o ato citatório requer. A decisão do magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pedido e optar pela continuidade das buscas por meios oficiais (sistemas PREVJUD e CNIS), representa um exercício de prudente arbítrio, visando resguardar a validade do processo e evitar futuras alegações de nulidade. A medida não nega a possibilidade da citação eletrônica, mas apenas busca consolidar, por meio de diligências oficiais, um alicerce probatório mais robusto para a sua efetivação segura.4. Disposição de ofício. A confirmação da titularidade das linhas apresentadas pela agravante, por meio de um expediente oficial, pode fornecer ao juízo maior segurança para deliberar sobre a citação eletrônica. Expedição de ofício a ser realizada na origem. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Agravo de instrumento desprovido, com disposição de ofício.(Agravo de Instrumento, Nº 53425896220258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 19-01-2026)

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