Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5253463-98.2025.8.21.7000
Julgamento
07/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ADVOGADO DESTITUÍDO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de destaque de honorários contratuais formulado por advogada destituída no curso de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a cobrança da verba honorária contratual deveria ser pleiteada em ação autônoma de execução de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) o direito da advogada destituída no curso do cumprimento de sentença de obter o destaque dos honorários contratuais sobre o montante a ser recebido pela parte exequente; (ii) a alegação de nulidade da habilitação dos novos procuradores. III. RAZÕES DE DECIDIR: A pretensão da agravante encontra amparo no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que faculta ao advogado a cobrança de seus honorários contratuais nos mesmos autos em que atuou, por meio de simples dedução do valor a ser pago ao seu cliente. A agravante juntou cópia do contrato de honorários advocatícios antes da expedição do mandado de levantamento, cumprindo o requisito temporal previsto na norma. A revogação do mandato no curso da lide não retira do advogado o direito de receber a remuneração pelos serviços prestados até então. A discussão sobre o percentual devido, a validade do contrato ou a eventual quebra de confiança constitui matéria a ser dirimida em via própria, mas não obsta a reserva do montante postulado. O procedimento correto é determinar a reserva do percentual contratado sobre o crédito da parte exequente, até que se resolva, na via adequada, o litígio entre cliente e patrona originária acerca do quantum efetivamente devido. A alegação de nulidade da habilitação dos novos procuradores refoge ao objeto da decisão agravada, devendo ser arguida em primeiro grau, não sendo cabível sua análise originária em segunda instância, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para determinar a reserva do valor correspondente a 30% do crédito principal a ser pago à exequente, ficando a quantia à disposição do juízo de origem até a solução da controvérsia entre a cliente e sua antiga procuradora. Tese de julgamento: "O advogado destituído no curso do processo tem direito ao destaque dos honorários contratuais nos próprios autos, desde que junte o contrato antes da expedição do mandado de levantamento, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 22, §4º; CPC, art. 112. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51311495320258217000, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 15-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50180259220258217000, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 29-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50255806320258217000, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 08-05-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52534639820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 07-11-2025)

Inteiro teor no site do TJRS