Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Subclasse Condomínio — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5003305-86.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 19/01/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE PATRIMÔNIO HEREDITÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUCESSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sucessão de L. A. M. S. contra decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça postulada quando do ajuizamento de ação indenizatória pelo uso exclusivo de patrimônio hereditário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência dos requisitos necessários para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando existem elementos nos autos que demonstram a capacidade financeira da parte, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. No caso, embora a agravante receba benefício previdenciário de pensão por morte e tenha rendimentos tributáveis dentro do parâmetro de cinco salários mínimos, conforme consta em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), detém rendimentos significativos em aplicações financeiras, como também, recentemente, recebeu valor substancial quando do término do inventário, assim como também os demais sucessores. 5 Assim, uma vez que benefício da gratuidade da justiça se destina a assegurar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento, o caso dos sucessores não se coaduna com a realidade patrimonial já consolidada e recebida pela sucessão. 6. Ademais, o fato da benesse ter sido concedida em outra demanda não vincula o juízo, pois a análise se debruça sobre os documentos que fornecem um panorama claro da capacidade econômica da sucessão. Dessa forma, não tendo a parte agravante comprovado a sua hipossuficiência econômica, ônus probatório que lhe incumbia, há de ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão do benefício. 7. Todavia, há de ser admitido o pagamento das custas de forma diferida, ao final do processo. A despeito de inexistir previsão legal específica acerca do pagamento de custas ao final, o Código de Processo Civil admite seu recolhimento de forma diferida, conforme a dicção de seu art. 98, § 6º. E a interpretação jurisprudencial acerca da finalidade da legislação, é de que deve ser possibilitado o pagamento diferido, por completo, ao final da demanda, em certas hipóteses, a fim de não restringir o direito fundamental de acesso à justiça, enquanto também se observam as regras que estipulam a quem deve ser ou não concedida a gratuidade da justiça integral. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. "A existência de patrimônio considerável já partilhado e parcialmente liquidado afasta a presunção de hipossuficiência econômica, o que justifica o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça". 2. "O pagamento diferido, por completo, ao final da demanda, dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 6º do CPC, visa a inexistência de restrição ao direito fundamental de acesso à justiça, enquanto se observam as regras que estipulam a quem deve ser ou não concedida a gratuidade da justiça integral." ___________Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 98; 99 e 932, VII. Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJRS): art. 206. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.880.333/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25/10/2021. TJRS: Agravo de Instrumento n. 51477596720238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, julgado em: 07-09-2023 e Agravo de Instrumento n. 51160528120238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, julgado em: 08-05-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50033058620268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 19-01-2026)