Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Responsabilidade Civil — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5004056-73.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 19/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. NULIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu pedido do executado, declarando a nulidade da intimação para pagamento voluntário e dos atos processuais subsequentes, reabrindo o prazo para cumprimento da obrigação ou apresentação de impugnação, e afastando a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na regularidade da intimação eletrônica realizada para início do prazo de pagamento voluntário e no efeito do comparecimento espontâneo do executado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A intimação para cumprimento da sentença na fase executiva deve ser realizada na pessoa do advogado constituído nos autos, conforme determina expressamente o art. 513, § 2º, inciso I, do CPC. 4. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) constitui o instrumento adequado para publicação dos atos judiciais e intimação dos advogados, conforme o artigo 11 da Resolução CNJ nº 455/2022. 5. O Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) possui finalidade distinta, sendo utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, conforme o artigo 18 da Resolução CNJ nº 455/2022. 6. No caso concreto, a intimação para cumprimento da sentença foi realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, e não via DJEN na pessoa do advogado constituído, configurando nulidade processual. 7. O comparecimento espontâneo do procurador do executado não supre a falta de intimação válida, pois ocorreu justamente para arguir a nulidade da intimação anterior e solicitar a reabertura do prazo. 8. A ausência de intimação válida para o cumprimento espontâneo da obrigação representa cerceamento de defesa do executado, impedindo-o de purgar a mora sem a incidência de acréscimos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação para pagamento voluntário em cumprimento de sentença deve ser realizada na pessoa do advogado constituído nos autos, sendo nula quando feita exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico da parte executada. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 513, § 2º, I, 523; Resolução CNJ nº 455/2022, arts. 11, 18. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51832446020258217000, Quinta Câmara Cível, Rel. Mauro Caum Gonçalves, j. 24-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52154702120258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 04-08-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50040567320268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 19-03-2026)