Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Posse (Bens Imóveis) — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5277682-78.2025.8.21.7000
Julgamento
11/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA MENSAL SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça nos autos da ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que a parte autora possui rendimento mensal superior a cinco salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, que alega ser pessoa idosa, aposentada e portadora de enfermidades que demandam gastos mensais com medicamentos e tratamentos médicos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a demonstração da alegada hipossuficiência financeira, conforme estabelece o art. 98 do CPC.2. A análise da Declaração de Imposto de Renda da parte agravante revela rendimentos totais anuais de R$ 129.283,30, o que equivale a uma renda líquida mensal aproximada de R$ 10.773,61.3. O extrato bancário juntado aos autos demonstra movimentações de entrada que totalizam aproximadamente R$ 8.957,32 no mês de outubro de 2025, evidenciando fluxo financeiro regular na conta bancária.4. Os elementos coligidos ao processo não demonstram a alegada hipossuficiência financeira e a efetiva necessidade quanto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.5. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul adota o parâmetro de cinco salários mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º e §3º, 290, 932, VIII; Regimento Interno do TJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53710005220248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 07-01-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53774163620248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 19-12-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52139531520248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 27-09-2024. (Agravo de Instrumento, Nº 52776827820258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 11-11-2025)

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